Uma alteração de poucas linhas colocou a indústria de baterias dentro do PADIS. Em julho de 2025, após a derrubada de veto pelo Congresso, o artigo 17 da Lei nº 15.103 acrescentou os acumuladores elétricos ao rol do programa. O movimento abriu uma rota federal para fabricantes. Também expôs perguntas que precisam ser respondidas antes de transformar incentivo em premissa de investimento.
O ponto de partida é objetivo. A inclusão alcança acumuladores e separadores classificados nos códigos 8507.60 e 8507.80 da Nomenclatura Comum do Mercosul. Na prática, o produto e sua classificação fiscal entram antes da projeção financeira.
A lei abriu a porta em 2025
O recorte inserido na Lei nº 11.484/2007 é curto: acumuladores elétricos e seus separadores
, seguido dos dois códigos da NCM. O Decreto nº 13.065/2026 completou a regulamentação ao incluir o inciso IV entre as atividades que podem instruir um pedido de habilitação ao MCTI.
Isso muda a posição do fabricante. A empresa deixa de observar o PADIS apenas como política adjacente à cadeia eletrônica e passa a ter base expressa para pleitear entrada no programa. O pleito, porém, precisa demonstrar atividade elegível, produtos fabricados, Plano de PD&I e atendimento ao Processo Produtivo Básico aplicável.
Entrar no programa e acessar cada benefício são análises diferentes
A lei distribui os incentivos por dispositivos. O artigo 4º reduz em 100% o IRPJ e o adicional incidentes sobre o lucro da exploração nas vendas dos dispositivos do artigo 2º. Essa redação inclui, em princípio, o novo inciso dos acumuladores.
Outros benefícios foram redigidos com perímetro diferente. As reduções sobre aquisições, importações e serviços dos artigos 3º e 3º-A mencionam atividades dos incisos I e II. A obrigação de PD&I também exige compatibilidade entre a área tecnológica do projeto e o enquadramento aceito pelo programa. É nessa arquitetura que surge a cautela.
Por isso, a conta preliminar de uma fábrica de baterias não deve importar automaticamente o pacote aplicado a semicondutores ou à cadeia fotovoltaica. O business case precisa separar benefício sustentado por texto legal, leitura administrativa favorável e questão ainda dependente de confirmação formal.
Uma nota oficial fortaleceu a leitura favorável
Em dezembro de 2025, a Nota CETAD/COEST nº 157 registrou manifestação do MCTI sobre o impacto fiscal da inclusão. O documento considerou dois efeitos: redução do IRPJ e adicional sobre o lucro da exploração e crédito financeiro calculado sobre investimento em PD&I.
A própria Receita Federal fez uma ressalva relevante. Para o CETAD, não havia margem suficiente para assegurar que o efeito tributário começaria apenas em 2027. Uma empresa poderia produzir impacto ainda em 2026, conforme o início da atividade e a forma de apuração. O trecho mostra que a política já era tratada pelo governo como economicamente operável, embora a prática administrativa ainda estivesse em formação.
O contexto político aponta na mesma direção. Ao tratar de soberania tecnológica, a ministra Luciana Santos afirmou que ela se constrói com investimento contínuo, com políticas bem desenhadas e com gente qualificada
. Para baterias, essa construção passa por fábrica, engenharia, PD&I e capacidade documental.
O pedido agora segue pelo MCTI
O Decreto nº 13.065/2026 concentrou a habilitação no Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação. O ato é expedido pela Secretaria de Ciência e Tecnologia para Transformação Digital. A regularidade fiscal continua sendo condição, e uma diligência interrompe o prazo legal de análise.
Para o fabricante, o dossiê precisa contar uma história industrial verificável: qual acumulador será produzido, quais etapas ocorrerão no Brasil, qual PPB será atendido, qual será a carteira de PD&I e como a contabilidade separará a atividade incentivada.
O enquadramento societário também merece atenção. A regra de exclusividade da Lei nº 11.484 cita semicondutores, displays e componentes fotovoltaicos, sem repetir acumuladores. A estrutura da pessoa jurídica, as atividades paralelas e o perímetro do ato de habilitação precisam ser avaliados antes do protocolo.
Cinco decisões precedem o CAPEX
- Fixar produto e classificação
Química, aplicação, configuração e NCM precisam apontar para o mesmo recorte legal.
- Mapear o processo produtivo
Pack, módulo, célula, separador e componentes representam níveis distintos de fabricação nacional.
- Definir a tese de benefício
IRPJ, crédito financeiro, importações e aquisições devem ser modelados em linhas separadas, com o fundamento de cada uma.
- Construir uma carteira de PD&I executável
O investimento obrigatório exige projetos, pessoas, instituições, orçamento e evidência desde o primeiro ciclo.
- Sequenciar habilitação e fábrica
Constituição da empresa, encomendas, importação, início de produção e faturamento precisam conversar com o calendário regulatório.
A oportunidade existe e a fonte é pública. O trabalho decisivo está em transformar uma inclusão legal recente em uma configuração industrial defensável.
A indústria de baterias ganhou uma rota. Agora precisa desenhá-la.
A Lei nº 15.103/2025 colocou acumuladores dentro do PADIS. O Decreto nº 13.065/2026 abriu o trilho de habilitação. Notas oficiais apontam benefícios econômicos relevantes. Entre esses marcos existe o projeto real: produto, PPB, PD&I, estrutura societária, calendário e documentação.
É nesse intervalo que uma boa decisão industrial se forma.
Fontes legais e institucionais
- Lei nº 15.103/2025Inclui os acumuladores e separadores no artigo 2º da Lei do PADIS.
- Lei nº 11.484/2007, texto compiladoReúne elegibilidade, benefícios, habilitação e obrigações vigentes.
- Decreto nº 13.065/2026Regulamenta a nova habilitação e inclui o inciso IV no dossiê.
- Demonstrativo de gastos tributários do PLOA 2026Registra o impacto orçamentário associado à inclusão.
- Balanço tecnológico do MCTI em 2025Contextualiza PADIS, investimento e política tecnológica.
- Legislação do PADIS no MCTIÍndice institucional de normas do programa.
Conteúdo informativo com data-base em 25 de agosto de 2026. A extensão dos benefícios para acumuladores deve ser validada conforme produto, NCM, atividade, estrutura da pessoa jurídica e ato de habilitação.